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Mensagem por тнєвєєsτ™ Ter maio 21, 2013 1:14 am

Google deve excluir conteúdo plagiado mesmo sem ordem judicial 560600042019205

Uma nova decisão da justiça brasileira transforma sites provedores de conteúdo na internet, como o Google, em responsáveis solidários pelo conteúdo que exibem. Pelo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, em casos de plágio a empresa tem a obrigação de retirar um conteúdo do ar com o pedido de seu autor, sem a necessidade de intervenção judicial.

Caso descumpra a ordem, a Google poderia ser indiciado como coautor dos danos causados aos criadores do conteúdo. O caso foi decidido em Abril, mas foi divulgado somente nesta segunda-feira (20).

Segundo informações da Folha de São Paulo, a decisão teve inicio com um processo da empresa Sette Informações Educacionais Ltda., que identificou que materiais didáticos de sua propriedade estavam sendo utilizados sem autorização em blogs hospedados em um serviço oferecido pela Google.

A empresa solicitou que a Google retirasse o conteúdo do ar, no entanto, o pedido só foi atendido após a intervenção da justiça. A decisão diz que "cabe ao provedor, tão somente, a fim de evitar que terceiros sejam prejudicados com atitudes ilícitas dos usuários, que postam matérias ofensivas ou proibidas por qualquer outra razão, promover a exclusão desse conteúdo da internet, assim que instado a fazê-lo, e oferecer meios de identificação dos usuários, através do fornecimento do número do IP".

No entanto, isso não significa que a Google seria obrigado a ter uma fiscalização do conteúdo postado na rede. A empresa foi liberada pela justiça de censurar o material previamente, ficando obrigada apenas a retirar material denunciado.

A Google já recorreu da decisão por compreender que a empresa não seria a responsável pela postagem do conteúdo e também solicitou a redução da indenização determinada pela justiça à Sette Informações Educacionais Ltda., fixada em R$ 12 mil.

Sidnei Beneti, relator do caso no STJ negou o seguimento ao recurso com a citação de precedentes do Tribunal: "o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano".

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